Os jornalistas que atuam em empresas não jornalísticas têm direito à jornada de cinco horas apenas se comprovarem a publicação de trabalhos para o público externo. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso em processo movido por Antônio Marcos Cerqueira Navarro contra o Banco Baneb.
Navarro atuava como jornalista para o Banco, produzindo periódicos como o “Nosso Cliente”, “Informe Servidor”, “O Banebiano” e “Jornal da Qualidade”. Ele pediu o pagamento de horas extras, alegando que cumpria jornada de trabalho acima das cinco horas diárias.
O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia rejeitou o pedido, decisão mantida pelo TST, porque nada foi dito sobre a circulação dos periódicos citados. Para que seu pedido fosse aceito, o jornalista teria que comprovar a que público seu trabalho se destinava.
*Retirado do Comunique-se
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